Tenho sustentado que a previsão de extinção da punibilidade para crimes fiscais fere a Constituição (principio da proibição de proteção insuficiente), mas tenho perido a batalha. Tentei estender o beneficio - como uma forma de exposição do problema - para os casos de crimes contra o patrimonio nos quais não tenha havido prejuízo. Em alguns casos, consegui passar a tese no TJRS.
Essa discussão é extremamente relevante: os crimes que colocam em xeque os objetivos da República (combate a pobreza, etc) devem ser tratados de forma mais grave que o furto (para citar apenas um exemplo)? Para quem quiser, posso remeter os textos que já escrevi sobre isso. Há que se rever a
teoria do bem jurídico. Não estanmos mais nos século XIX, em que o "Estado era mau" e havia a contrapodsição "Estado-indivpiduo" (ou "sociedade"). Para cada um real arrecadado, um vai pelo ralo da sonegação. E o establishment fica interessado/preocupado em combater os crimes contra o patrimonio...
Acho que o camponês salvadorenho tinha razão, quando, depois de perder as suas terras na "justiça", asseverou: La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos".
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